A 3ª Turma do TRT-9 (Paraná) condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 3 mil a uma trabalhadora temporária demitida após sete dias de serviço. A rescisão foi considerada abusiva porque ocorreu sem justificativa plausível, violando o dever de boa-fé objetiva que rege as relações de trabalho.
O que diz a decisão
Segundo o colegiado, encerrar um contrato temporário de forma abrupta e sem motivo consistente fere os deveres de lealdade na relação de emprego. Além disso, a empresa criou expectativa legítima ao aprovar a candidata em processo seletivo e firmar contrato de 180 dias. Por isso, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil.
Entenda o caso
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Início do contrato: 3 de junho de 2024
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Dispensa: 10 de junho de 2024
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Justificativa da empresa: a atividade “não era mais necessária”
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Conclusão do Tribunal: a conduta foi ilícita e desleal, pois frustrou a confiança depositada na contratação.
Base legal aplicada
A relatoria citou o artigo 422 do Código Civil, que impõe probidade e boa-fé na formação e execução dos contratos. Dessa forma, a norma foi aplicada subsidiariamente ao Direito do Trabalho com fundamento no artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Assim, mesmo em contrato temporário, o empregador deve agir com lealdade e coerência.
O que muda para trabalhadores e empresas
Para trabalhadores:
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Demissões relâmpago e sem causa concreta podem gerar indenização.
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Documente processo seletivo, contrato e comunicações — isso fortalece a prova.
Para empresas:
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Planejamento de demanda é essencial antes de admitir temporários.
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Além disso, registre motivos objetivos para rescisões (queda abrupta de produção, fim de contrato com cliente etc.).
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Caso contrário, há risco de condenação por dano moral.
Boas práticas em contratos temporários
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Defina a necessidade temporária por escrito.
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Comunique mudanças de demanda com transparência.
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Considere realocação, aviso prévio razoável ou indenização negociada.
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Mantenha arquivos do recrutamento e do acompanhamento de desempenho.